Decisão TJSC

Processo: 5009180-38.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6886852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009180-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO   J. M. P., com fundamento no  artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial  (evento 63, RELVOTO1 e evento 63, ACOR2). Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão que não conheceu seu agravo interno contém omissões e contradições que violam princípios constitucionais e processuais, como o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Sustenta que houve indevida negativa da gratuidade da justiça, apesar da comprovação de hipossuficiência financeira, e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil essencial à anál...

(TJSC; Processo nº 5009180-38.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6886852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009180-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO   J. M. P., com fundamento no  artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial  (evento 63, RELVOTO1 e evento 63, ACOR2). Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão que não conheceu seu agravo interno contém omissões e contradições que violam princípios constitucionais e processuais, como o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Sustenta que houve indevida negativa da gratuidade da justiça, apesar da comprovação de hipossuficiência financeira, e cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil essencial à análise dos cálculos apresentados pelo banco. Aponta contradição na fundamentação que afastou o cabimento do agravo interno, em desacordo com o artigo 1.021 do CPC. Com base nessas considerações, o embargante requer expressamente o prequestionamento, com fundamento na Súmula 282 do STF, a fim de viabilizar futura análise pelos Tribunais Superiores, bem como o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas (evento 70, EMBDECL1). A parte embargante deixou de apresentar contrarrazões (evento 77). VOTO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II) e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120). Tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado - vícios sem os quais a sua rejeição é medida que se impõe. No caso, os arestos embargados estão devidamente fundamentados quanto à inadequação da utilização do agravo interno para impugnar decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Conforme consignado no acórdão, o recurso cabível nessa hipótese é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável o conhecimento de recurso diverso, o que configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ressalto que, ao utilizar recurso inadequado, a parte inviabilizou a análise dos argumentos apresentados, uma vez que a via recursal eleita não autoriza o reexame, por esta Câmara, da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, embora a parte embargante alegue inconsistências no acórdão, verifica-se que busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a "jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009180-38.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu os recursos especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à via recursal adequada para o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Pleito de efeitos infringentes e de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arestos embargados estão devidamente fundamentados quanto à inadequação da utilização do agravo interno para impugnar as decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 5. O uso de recurso inadequado inviabilizou a análise dos argumentos apresentados, uma vez que a via recursal eleita não autoriza o reexame, por esta Câmara, da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886854v3 e do código CRC e0d2ffd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:47     5009180-38.2025.8.24.0000 6886854 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5009180-38.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 324 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas